LEI Nº 3303 DE 08 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre a instituição no Município de Batatais, do "Programa Farmácia Solidária", a ser desenvolvido pelo Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3484/2014, de 25.08.2014.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Batatais, Estado de São Paulo, o "Programa Farmácia Solidária", implementado, desenvolvido e gerenciado pelo Fundo Social de Solidariedade, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º O "Programa Farmácia Solidária" consiste na implantação de uma unidade de recepção de medicamentos doados, a triagem e a dispensação de medicamentos à população do Município de Batatais.

Art. 3º O "Programa Farmácia Solidária" tem como atribuições:

I - instalar a infraestrutura necessária para atender os requisitos do artigo 2º desta Lei;

II - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;

III - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observados o rígido controle de qualidade e o prazo de validade dos mesmos;

IV - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observadas as legislações pertinentes;

V - implantar sistema informatizado de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação, por principio ativo, nome comercial, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário, e outras informações exigidas por Lei;

VI - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos;

VII - efetuar o cadastro prévio das pessoas beneficiadas ao Programa, observados os dados cadastrais e documentos exigidos;

VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federal e estadual;

IX - organizar a estrutura administrativa, recursos materiais, tecnológicos, e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;

X - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais fármacos, profissionais da área médica e população em geral;

XI - fomentar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária;

XII - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância da doação dos medicamentos que não estão sendo utilizados;

XIII - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte de medicamentos vencidos e com sua qualidade prejudicada;

XIV - cadastrar e acompanhar usuários de medicação contínua, portadores de moléstias crônicas;

XV - manter intercâmbio com outros Municípios visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;

XVI - emitir relatórios gerenciais das arrecadações, dos descartes e das dispensações efetuadas;

XVII - manter os registros de medicamentos controlados, de antibióticos e outros controles exigidos por Lei;

XVIII - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria do sistema e benefícios aos usuários;

XIX - desenvolver outras atividades relacionadas ao Programa.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Batatais fica autorizada por esta Lei:

I - Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao Programa;

II - Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, visando o desenvolvimento do Programa;

III - Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais fármacos, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando a arrecadação de medicamentos de forma gratuita para o Programa;

IV - Promover campanhas de arrecadação de medicamentos junto à população, às entidades particulares, aos médicos, às clinicas, às unidades de saúde, às Secretarias ou Departamentos de Saúde de outros Municípios, aos fabricantes de fármacos, distribuidores de medicamentos, e demais órgãos;

V - Firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando a troca e doação de medicamentos arrecadados;

VI - Efetuar a doação de medicamentos arrecadados pelo Programa, observados os critérios de controle de qualidade, prazo de validade e doação aos munícipes.

Art. 5º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, na estrutura do Fundo Social de Solidariedade, a Farmácia Solidária, e a criação do cargo de Coordenador do Programa Farmácia Solidária, referência 31, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1º O quadro de pessoal de atendimento ao Programa Farmácia Solidária é composto por:
a) empregados públicos com cargos e funções em atendimento aos serviços oferecidos pelo Programa;
b) estagiários do nível superior em Ciências Farmacêuticas, ou do nível técnico em Auxiliar em Farmácia, mediante cadastro prévio no CIEE.
§ 2º O sistema de seleção e remuneração dos estagiários descritos na alínea "b" deve ser de acordo com convenio firmado entre o CIEE e Prefeitura Municipal.
§ 3º Havendo interesse do estagiário e da Coordenadoria Técnica do Programa Farmácia Solidária, serão oferecidas vagas sem remuneração, mediante convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Batatais e a instituição de ensino.
§ 4º Os serviços operacionais de triagem podem ser efetuados por voluntários do Fundo Social de Solidariedade, que prestarão serviços sem remuneração, mediante supervisão do Responsável Técnico (RT).
 (Revogado pela Lei nº 3480/2016)

Art. 6º A unidade de atendimento funcionará mediante efetiva atuação de assistência farmacêutica e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável a espécie.

Art. 7º São obrigações na triagem dos medicamentos doados:

I - a avaliação do prazo de validade;

II - a inspeção da integridade física;

III - a identificação do principio ativo;

IV - identificação da melhor destinação: doação ou descarte.

§ 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:

a) fora do prazo de validade;
b) medicamento manipulado;
c) medicamento violado ou suspeito de fraude;
d) medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem e concentração;
e) medicamentos não pertencentes ao RENAME - Registro Nacional de Medicamentos;
f) medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
g) medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos.

§ 2º Os medicamentos segregados por qualquer um dos motivos citados § 1º, deste artigo devem ser destinados a incineração, observadas as legislações aplicáveis ao assunto.

Art. 8º Para se beneficiar do Programa Farmácia Solidária, o cidadão deverá morar no Município de Batatais e efetuar credenciamento prévio ao Programa mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de identidade - RG;

II - Comprovante de residência.

Art. 9º A doação de medicamentos aos munícipes da cidade de Batatais será efetuada mediante as seguintes condições:

I - o beneficiário deverá portar receituário original, com nome legível, assinatura e CRM do médico, ou receituário de medicamentos controlados, quando assim for exigido;

II - o beneficiário deverá portar documento de identificação com o numero do registro geral (RG);

III - o medicamento poderá ser retirado por terceiros mediante procuração registrada em cartório;

Parágrafo único. Fica vedada a dispensação de medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 10 As receitas terão a seguinte validade:

I - medicamentos de uso continuo - validade máxima de 06 (seis) meses;

II - hormonioterápicos e anticoncepcionais hormonais - validade máxima de 12 (doze) meses;

III - as prescrições que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito na receita terão validade máxima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A validade da receita será contada a partir da data da prescrição.

Art. 11 Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a verificação de estoque e a guarda da chave dos armários sob responsabilidade exclusiva do farmacêutico local durante seu horário de responsabilidade técnica (RT).

Art. 12 É proibida a reserva de medicamentos por qualquer meio de comunicação, sendo o atendimento efetuado por ordem de chegada, mediante senha, e efetuada a dispensação do medicamento de acordo com os limites do estoque existente na unidade de atendimento.

Parágrafo único. Os medicamentos dispensados na Unidade de Atendimento ao "Programa Farmácia Solidária" estão condicionados aos limites das disponibilidades obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da Prefeitura Municipal de Batatais a aquisição de medicamentos para suprir a demanda.

Art. 13 A regulamentação da presente Lei será efetuada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE SETEMBRO DE 2014.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.